O casamento é um passo marcado por decisões importantes. Com efeito, para além dos aspetos emocionais, as escolhas patrimoniais definem a vida em comum. A lei em Portugal prevê vários regimes de bens, sendo a separação de bens uma das opções que mais dúvidas suscita. Por isso, este artigo explica em que consiste este regime, as suas implicações, vantagens e desvantagens. O objetivo é ajudá-lo a tomar uma decisão informada.
O que é o regime de separação de bens?
O regime da separação de bens cria uma distinção total entre o património dos cônjuges. Na prática, isto significa que o casal não tem bens em comum. Cada um mantém como seu o património que já possuía antes do casamento. Da mesma forma, todos os bens que adquirir após a celebração continuam a ser exclusivamente seus.
Isto significa que o produto do trabalho, os rendimentos e outras aquisições permanecem na esfera individual. Em suma, a regra é a separação. A partilha só ocorre nos bens que o casal decida comprar em conjunto.
Como e quando se estabelece este regime?
Ao contrário do regime da comunhão de adquiridos, os noivos têm de escolher expressamente a separação de bens. Para tal, eles formalizam esta decisão num documento: a convenção antenupcial. Este acordo deve ser celebrado antes da data do casamento. O casal pode fazê-lo numa Conservatória do Registo Civil ou através de escritura pública num Cartório Notarial.
Além disso, é fundamental notar que a lei portuguesa consagra o princípio da imutabilidade. Por essa razão, os cônjuges não podem, em regra, alterar o regime de bens depois do casamento.
No entanto, a lei impõe este regime em situações específicas. Por exemplo, se o casamento for celebrado sem o processo preliminar de publicações. O mesmo acontece se um dos noivos tiver 60 anos ou mais de idade.
Vantagens e Desvantagens da separação de bens
A escolha por este regime traz várias consequências. Por isso, o casal deve ponderá-las de forma cuidada.
Vantagens:
- Autonomia Patrimonial: Cada cônjuge gere os seus bens com total liberdade. Assim, não precisa do consentimento do outro para os administrar ou vender.
- Proteção do Património: As dívidas de um cônjuge não afetam o património do outro. Isto confere, portanto, uma grande segurança, especialmente para empresários ou profissões de risco.
- Simplificação em Caso de Divórcio: A partilha de bens torna-se, em teoria, mais simples. Afinal, não existem bens comuns para dividir, exceto os que compraram em copropriedade.
- Clareza na Sucessão: Em caso de falecimento, a definição da herança é mais linear. Contudo, o cônjuge sobrevivo mantém a sua posição como herdeiro legal.
Desvantagens:
- Ausência de Partilha: Em casamentos longos, o regime pode criar desigualdades. Por exemplo, se um dos cônjuges abdicou da carreira para cuidar da família, não acumula património em seu nome.
- Menor Partilha de Riscos: A vida económica do casal é menos partilhada. Consequentemente, pode ser mais difícil concretizar projetos familiares ou criar uma poupança conjunta.
- Bens Adquiridos em Conjunto: Embora a regra seja a separação, os casais podem comprar bens em conjunto. Nesses casos, a lei aplica as regras da copropriedade, o que pode originar disputas sobre a percentagem de cada um.
A separação de bens em caso de divórcio
No que diz respeito ao divórcio, o cenário é bastante claro. Cada cônjuge conserva o património que está legalmente em seu nome. Assim, a partilha limita-se aos bens que o casal adquiriu em conjunto.
Ainda assim, é importante sublinhar que a separação de bens não elimina os deveres conjugais. Deveres como o respeito, a coabitação e a assistência mantêm-se. O dever de assistência, por exemplo, implica que ambos devem contribuir para os encargos da vida familiar.
Conclusão
Em conclusão, a decisão sobre o regime de bens é um passo de enorme relevância. Esta escolha tem consequências jurídicas e financeiras a longo prazo. Por essa razão, deve consultar um advogado antes de tomar a decisão. Um profissional garante que os noivos compreendem todas as implicações e que a sua vontade fica salvaguardada na convenção antenupcial.
